Hot Desk: Empresas podem descontar créditos do ICMS
de bens adquiridos para revenda
As contribuições para
o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas empresas são apuradas pelo regime não
cumulativo, no qual é possível deduzir, dos valores devidos em cada mês, os
créditos permitidos pela legislação fiscal, ou ainda o regime cumulativo, no
qual não há essa possibilidade de desconto de créditos. A opção ou não por um
deles é determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.833/2003 (Cofins) e art. 8º da
Lei nº 10.637/2002 (PIS-Pasep).
Sendo assim, as
empresas que se incluem nas condições citadas nesses dois artigos, como as
tributadas pelo lucro presumido e as entidades financeiras, estão obrigadas a
pagar as contribuições pelo regime cumulativo.
Conforme o art. 3º
dessas leis, as empresas podem descontar créditos calculados em relação aos
bens adquiridos para a revenda e dos bens e serviços utilizados como insumo na
fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, além de
outras hipóteses. Os créditos, neste caso, são determinados mediante a
aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS-Pasep) e 7,6% (Cofins) sobre o valor
determinado.
Assim, conclui-se que não há a
possibilidade do desconto de créditos de PIS-Pasep e da Cofins nas aquisições
de mercadorias para revenda sobre a parcela do ICMS-ST pago pelo adquirente na
condição de substituto tributário.
Para saber mais acesse: http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/colunistas/valdir-amorim/2014/06/26/empresas-podem-descontar-creditos-do-icms-de-bens-adquiridos-para-revenda.htm
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